Por: Dane Sousa, jornalista, ativista e Vice-Presidente do DABRA.
A Organização Mundial da Saúde (OMS)[1] estima que, somente no Brasil, existam mais de 30 milhões de animais deixados em situação de rua, sendo cerca de 10 milhões de gatos e 20 milhões de cães. Isso sem citarmos os animais de grande porte, como os equídeos que constantemente são encontrados abandonados ou negligenciados pelas ruas de todo o país, necessitando de resgate e recolhimento.
Por esta razão, ante o encargo do Estado[2], quanto ao impedimento de que os animais sejam submetidos à crueldade, a criação de Fundos Municipais e Estaduais como instrumentos de gestão, a médio e longo prazo, no qual o setor público assume o compromisso de implementar diretrizes de bem-estar e dignidade animal que possam, entre os mecanismos, promover o financiamento de ONGs, Associações, Institutos e Protetores Independentes, configura-se como a solução eficaz e célere para a pauta em destaque. Isso porque, a criação de abrigos públicos, totalmente financiados por verba pública, além do investimento necessário, requer um empenho, igualmente, vultoso para que estes espaços não se tornem meros depósitos de animais.
Em entrevista ao jornal eletrônico Vegazeta[3], em 12 de outubro de 2021, a promotora de justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Dra. Monique Mosca, professora e autora do livro Dano Animal, elucidou com bastante sensatez que o bem-estar dos animais acaba por ser garantido, com maior acerto, por meio do trabalho do Terceiro Setor, em decorrência de seus representantes dedicarem suas vidas por opção e vocação, à dignidade, saúde e segurança dos animais tutelados que foram resgatados e acolhidos das situações de abandono e, demais tipos de maus-tratos.
A questão, entretanto, é que este trabalho exercido pelo Terceiro Setor, além de dedicação exclusiva, exige alto investimento e estrutura, já que estes animais, na sua maioria, acabam sendo resgatados ou encaminhados para este voluntariado em estado de extrema debilidade, física e psicológica, exigindo atendimento médico-veterinário, alimentação, segurança e cuidados de extrema complexidade, até que possa ser vislumbrada, em consonância com a condição do animal, uma possibilidade de adoção, soltura ou reintrodução ao seu habitat natural.
Portanto, ante o desafio de estabelecer diretrizes que consigam resolver a situação de vulnerabilidade destes animais não-humanos, por meio de estruturas construídas e mantidas inteiramente pela Administração Pública, torna-se pertinente, neste sentido, vislumbrar a possibilidade de parcerias entre os setores público e privado, destacando que o bem-estar dos animais é matéria de interesse público, não só em decorrência do arcabouço jurídico brasileiro que prevê o direito das espécies não humanas, por meio da Constituição Federal e, demais leis federais, estaduais e municipais existentes, como também pelo fato dos animais em situação de risco poderem vetorizar e/ou causar a proliferação de doenças zoonóticas que assolam humanos e, portanto, onera significativamente a pasta da Saúde, em função da necessidade de investimento em ações de contingência e prevenção. Outrossim, muitos destes animais negligenciados, em primazia as espécies de grande porte, podem provocar ou se envolver em acidentes graves, causando prejuízos de natureza física, psicológica e patrimonial à cidadãos e, mesmo aos cofres públicos, já que em inúmeras situações, como em rodovias e estradas intermunicipais e interestaduais, os vitimados humanos podem buscar ressarcimento da administração pública, por meio de indenizações.
No que diz respeito aos Centros de Controle de Zoonoses (CCZ) utilizados em algumas localidades como destino de animais saudáveis, apreendidos ou recolhidos pelos órgãos municipais em situação de abandono e demais tipos de maus-tratos, vale deter-se um pouco mais já que são órgãos subordinados à pasta da saúde humana, com o propósito de evitar e controlar epidemias de origem animal (não humano) que possam representar alguma ameaça ao bem-estar da Sociedade. Ou seja, se hoje, porventura, executam a função de manter estes animais em suas instalações é totalmente pela inexistência de um plano de ação em torno do cumprimento de nossa Constituição Federal que, como já citado, determina ao Estado promover a proteção dos animais contra a crueldade, cujos critérios de salvaguarda e segurança são itens primordiais.
Mas, por que, a modalidade de FUNDOS?
As Leis e Fundos de Incentivo que fomentam a atual indústria criativa brasileira são um ótimo exemplo do resultado da ação do Poder Público, em parceria com a Sociedade Civil, quanto ao estímulo e desenvolvimento de um setor de interesse público para a nação brasileira.
Fazendo uma brevíssima contextualização é importante enfatizar o Fundo Setorial do Audiovisual criado, a partir da lei federal 11.487/2006, cuja cadeia produtiva é financiada por recursos compostos de fontes arrecadadoras como a CONDECINE (Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional), das Concessões e Permissões do FISTEL (Fundo de Fiscalização das Telecomunicações), da cobrança de taxas e multas e do produto de rendimento de aplicações financeiras, diplomando-se como um setor auto suficiente e robusto para a indústria cultural deste país.
Outro exemplo refere-se aos grupos artísticos tradicionais da cultura popular, situados no interior dos estados brasileiros, que ao participarem dos editais de Fundos de Cultura acabaram por conseguir a concretização de planos e negócios, por meio da circulação de suas obras, assim como, a manutenção institucional de sua identidade e cultura. O que muito, provavelmente, por meio do mercado convencional, por assim dizer, poderiam ter sido inviabilizados, por não serem considerados comerciais, dada a natureza de sua arte e de seu propósito cultural e histórico.
A Lei Municipal de Incentivo à Cultura (LMIC) de Belo Horizonte/MG aplicada nos últimos anos é um bom exemplo disso.
Grupos regionais musicais, a título de exemplo, puderam gravar seus CD’s/DVDs, assim como, excursionarem com seus shows pelo Brasil e exterior, participando de festivais e eventos importantes da cadeia musical e, obtendo renda com a venda de seus produtos, por meio dos recursos destinados pelos Fundos.
Assim sendo, há razões consistentes para ratificar que FUNDOS direcionados ao bem-estar e proteção animal poderão produzir resultados valorosos e transformadores da mesma magnitude, sendo totalmente viável e crível adaptar este tipo de fomento para a causa, entre outras atribuições, no sentido de gerar recursos que mantenham - ou ajudem a manter - as entidades e demais representantes do Terceiro Setor, como os protetores independentes, que resgatam, acolhem e cuidam de animais vítimas de abandono e demais tipos de maus-tratos, acidentes e crueldades.
Através de editais concisos, em concordância com as normas tributárias, orçamentárias e jurídicas de cada Estado, os proponentes poderão ter acesso a recursos financeiros, assim como, ser fiscalizados quanto à situação dos animais tutelados, cuja prestação de contas e documentação necessárias para continuar participando do programa deverão ser exigidas e previstas pelo regimento. O agendamento de visitas e comprovações dos procedimentos realizados, bem como, no caso de animais domésticos como cães e gatos, o número de adoções anuais realizadas pelos proponente - evitando o acúmulo de animais que estejam aptos à encontrarem lares seguros e responsáveis - são alguns dos procedimentos essenciais ao escopo e dinâmica do projeto.
Isto posto, a criação de um Fundo Estadual de saúde, bem-estar e direito dos animais pode captar e aplicar seus recursos no financiamento, investimento, expansão e aprimoramento de ações que visem a salvaguarda dos animais vítimas do abandono e demais tipos de violência, vulnerabilidade e maus-tratos.
Como exemplo, os recursos[4] para manutenção deste FUNDO podem advir além de tesouros estaduais e municipais também de doações ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas do direito público ou privado; da arrecadação de multas por infrações à legislação de proteção ao meio ambiente; de recursos provenientes de termos de ajustamento de condutas (TAC) firmados por estado ou município - referentes à proteção animal - , assim como os valores aplicados em decorrência de seu descumprimento; de medidas compensatórias por impacto ambiental; por meio de emendas parlamentares; além de convênios, empréstimos e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e, acordos intergovernamentais.
A tutela de animais em situações de risco e vulnerabilidade é uma ferida aberta que precisa ser tratada com maior brevidade pela Administração Pública. E, sem dúvida, a parceria entre o Estado e a Sociedade Civil pode ser a chave para resolver esta mazela que se consolidou hoje no cenário brasileiro, quanto à destinação de animais vítimas do abandono e das demais práticas de crueldade e maus-tratos.
A pauta, em questão, inclusive, tem se expandido consideravelmente dentre as mais diversas camadas e setores da Sociedade. Tanto, é verdade, que consideramos elencar alguns deste apontamos, na sequência, para exemplificar a afirmação proferida.
1 – A jurisprudência do STF sobre o Direito dos Animais:
1.1. ADI 5995/RJ (Ação ajuizada pela Associação Brasileira da Industria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos (Abihpec) com alegação de que a Lei estadual 7.814/2017 contrariaria a norma federal, prevista pela lei 11.794/2008, que autoriza pesquisas com animais para fins científicos).
Em uma de suas postagens[5], realizada por meio de sua rede social, o advogado animalista, do Rio Grande do Sul, Rogerio Rammê (@rogerioramme), apontou recortes do voto do Ministro Luis Roberto Barroso, quanto ao julgado do STF para a ADI 5995/TJ, que julgou constitucional a lei estadual 7.814/2017 que proíbe testes e experimentos em animais na indústria de higiene pessoal e de limpeza.
· Recortes do voto do Ministro Luis Roberto Barroso, apontados pela postagem:
“(...) “ao longo do tempo foi se reconhecendo, progressivamente, o valor intrínseco dos animais independentemente da sua instrumentalidade para a proteção do meio ambiente. A proteção dos animais em si, como seres sencientes, capazes de sofrimento e capazes de sentir dor”
“Portanto, eu acho que nós evoluímos para uma proteção autônoma dos direitos dos animais pelo seu valor intrínseco e independentemente do maior ou do menor proveito que essa proteção possa trazer genericamente para o meio ambiente”
“A evolução da ética animal tem sido um fator relevante no processo civilizatório global.
(...) inúmeros países têm evoluído nessa direção, inclusive no que diz respeito à testagem para fins cosméticos.”
“(...) já há precedentes em tribunais internacionais e no Direito Comparado até mesmo de reconhecimento dos animais e da própria natureza como sujeitos de direito. Portanto, há uma modificação importante. Talvez seja a quarta ferida narcísica da condição humana.”
“Já não somos o centro do universo desde Copérnico; pertencemos ao reino animal desde Darwin; não mandamos nem na nossa consciência plena desde Freud; e talvez tenhamos que reconhecer, em breve, a titularidade de direitos por animais (...).
Verifico, pois, nesse domínio, uma tendência mundial de ampliação de direitos.”
1.2. A ADI 4983/CE (Ação ajuizada pela Procuradoria Geral da República, por meio de seu assessor Lucas Faber de Almeida Rosa, com pedido de cautelar, sob alegação da inconstitucionalidade da lei 15.299/2013, do estado do Ceará, que regulamentou a vaquejada como prática desportiva e cultural[6].
· Recortes do voto do Ministro Marco Aurelio, relator da ADI 4983:
“Consoante asseverado na inicial, o objetivo é a derrubada do boi pelos vaqueiros, o que fazem em arrancada, puxando-o pelo rabo. Inicialmente, o animal é enclausurado, açoitado e instigado a sair em disparada quando da abertura do portão do brete. Conduzido pela dupla de vaqueiros competidores vem a ser agarrado pela cauda, a qual é torcida até que caia com as quatro patas para cima e, assim, fique finalmente dominado.”
“O autor juntou laudos técnicos que demonstram as consequências nocivas à saúde dos bovinos decorrentes da tração forçada no rabo, seguida da derrubada, tais como fraturas nas patas, ruptura de ligamentos e de vasos sanguíneos, traumatismos e deslocamento da articulação do rabo ou até o arrancamento deste, resultando no comprometimento da medula espinhal e dos nervos espinhais, dores físicas e sofrimento mental. Apresentou estudos no sentido de também sofrerem lesões e danos irreparáveis os cavalos utilizados na atividade: tendinite, tenossinovite, exostose, miopatias focal e por esforço, fraturas e osteoartrite társica.”
· Recorte do voto do Ministro Luís Roberto Barroso:
“A vedação de práticas que submetam animais a crueldade, prevista no art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal, constitui proteção constitucional autônoma, devendo-se resguardar os animais contra atos cruéis independentemente de haver consequências para o meio-ambiente, para a função ecológica da fauna ou para a preservação das espécies”.
· Recorte do voto da Ministra Rosa Weber:
“Eu tenho, Senhor Presidente, um voto escrito, mas não vou me alongar, porque já houve esse amplo debate. Todas as posições são igualmente respeitáveis, mas eu insisto que o bem protegido nesse inciso VII do § 1º do artigo 225 da Constituição Federal possui, a meu juízo, uma matriz biocêntrica, dado que a Constituição confere valor intrínseco também às formas de vidas não humanas, no caso, os seres sencientes, como tão bem colocado pelo Ministro Luís Roberto.”
“Renovando o meu pedido de vênia à divergência, eu acompanho o voto de eminente Relator, declarando a inconstitucionalidade da lei cearense”
· Recorte do voto da Ministra Carmem Lúcia:
“Neste caso, pareceu-me que tem razão o Procurador-Geral ao requerer a declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos impugnados - com todas as vênias, como disse -, sabendo que este é um caso em que sempre haverá os que defendem, considerando mesmo o que foi posto aqui, que é uma atividade que vem de longo tempo, que se encravou grandemente na cultura de parte considerável do nosso povo, mas também cultura se muda, e muitas culturas foram levadas nesta condição até que houvesse um outro modo de ver a vida”
Em 2021, os ministros do STF mantiveram a decisão de 2016 que reconheceu a inconstitucionalidade da lei cearense que regulamentou a atividade no estado, não reconhecendo, portanto, os embargos de declaração opostos pela ABVAQ - Associação Brasileira de Vaquejada.
2. A Senciencia Animal
A declaração de Cambridge sobre a senciencia dos animais foi anunciada publicamente, em Cambridge, Reino Unido, em 07 de julho de 2012, durante a Conferência “Memorial Francis Crick”, referente à Consciência em Animais Humanos e Não Humanos, realizada no Churchill College da Universidade de Cambridge, por Philip Low, David Edelman e Christof Koch.
A Declaração de Cambridge foi redigida por Philip Low, editada por Diana Reiss, Jaak Panksepp, Bruno Van Swinderen, Philip Low, David Edelman e Christof Koch e assinada por todos os participantes da conferência citada acima, na presença de Stephen Hawking.
O que diz a Declaração[7]:
"A ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo experimente estados afetivos. Evidências convergentes indicam que os animais não humanos têm os substratos neuroanatômicos, neuroquímicos e neurofisiológicos de estados de consciência juntamente como a capacidade de exibir comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos, incluindo todos os mamíferos e as aves, e muitas outras criaturas, incluindo polvos, também possuem esses substratos neurológicos".
3. A repercussão da Causa Animal nas redes e mídias sociais.
Sem dúvida alguma a divulgação das pautas referentes ao bem-estar, proteção, dignidade e direito animal pelas redes sociais online como Instagram e Facebook ampliaram não só as discussões sobre temas como maus-tratos, a teoria do elo e os direitos e garantias fundamentais das espécies não humanas, como deflagraram (1) a necessidade do debate, quanto à aplicação e o aumento de penas para infratores que cometerem atrocidades contra os animais - como foi o caso da recente Lei 14.064/2020, que aumentou a pena para crimes cometidos contra cães e gatos, no país -, (2) o desempenho das forças policiais, no que diz respeito aos casos de maus-tratos e, (3) a atuação da Sociedade Civil no amparo e salvaguarda dos animais em situação de vulnerabilidade, deflagrando, com efeito, a atuação ainda tímida do agente público, neste contexto.
Para elucidar com maior exatidão este movimento, iniciado pelas mídias sociais digitais, que vem fortalecendo uma proposta de mudança, quanto à consciência das comunidades, no sentido de incentivar e conceber a possibilidade de novos caminhos e escolhas, trazemos o capítulo 18[8], exibido no dia 16 de abril deste ano vigente, da nova versão da novela Pantanal, produzida e exibida pela emissora de televisão brasileira, Rede Globo, em seu horário nobre, das 21 h.
Neste capítulo um dos protagonistas da novela, o personagem “Joventino”, declara ao seu pai “José Leôncio” (pecuarista) que é vegano, por princípios decorrentes ao seu respeito pelos animais.
Em um país, como nosso, em que a atividade da pecuária é considerada uma das mais produtivas do mundo, tendo, portanto, enorme influência na cultura, política e nas diretrizes econômicas brasileiras, o episódio citado, advindo da exibição desta teledramaturgia, promovida por um importante canal de entretenimento de nosso país, tem um grande valor. Haja visto, o embate deste setor contra o Banco Bradesco, em janeiro deste ano, em resultado à campanha de marketing da instituição financeira, em que 3 influenciadoras sugeriam a redução do consumo de carne como forma de diminuir a emissão de gases do efeito estufa, indicando uma prática – amplamente difundida pelas redes sociais online – conhecida como Segunda Sem Carne.
Os protestos da indústria da pecuária geraram ações “in loco”, ao serem realizados “churrascos” e sua distribuição gratuita na porta de agências do banco, em pelo menos 5 estados brasileiros, como também, a Associação dos Criadores de Nelore do Brasil (ACNB) anunciou a retirada de sua movimentação financeira do banco[9], em represália à campanha mencionada, por considerar que a Instituição estaria posicionando-se de forma contrária ao setor.
É importante ressaltar que na primeira versão da novela exibida pela extinta TV Manchete, na década de 90, o protagonista não era vegano e a pauta, nem sequer, parece ter sido vislumbrada. Realidade bem distinta da atual, onde temos uma ampla expansão do mercado vegano, assim como, um número considerável de pessoas – incluindo, personalidades - que vêm adotando este modo vida, não só pelas pautas ambientais que cingem o consumo excessivo de carne que ameaça o meio ambiente e nossa qualidade de vida, por meio do desmatamento desenfreado – como no caso da Amazônia - , do consumo excessivo de água e dos desperdícios e mudanças climáticas; mas, também, pelo respeito e valorização do bem-estar dos animais explorados pela atividade. Ou seja, não tem sido possível mais impedir o debate deste tema e suas nuances nos principais meios de comunicação (online e convencional), assim como, nos campos da política e da economia mundial.
4. O aumento dos candidatos à cargos políticos adotando a pauta do direito animal
Nos últimos anos, vimos acompanhando um aumento dos representantes políticos envolvidos com o direito dos animais não humanos em todas as esferas da administração pública: municipal, estadual e federal.
Não diferente, para as eleições de outubro de 2022 já percebemos a movimentação de pré-candidatos, neste sentido, ficando claro que a pauta animalista é uma realidade já concebida entre os partidos políticos, cujo aumento de projetos de leis apresentados nos plenários sobre a temática, cresce a cada dia, exigindo um maior interesse e atenção quanto às demandas da proteção animal que perpassam e precisam dialogar com temas como a saúde única, os conceitos de família multiespecie e, as garantias fundamentais das espécies - sem exceção.
Tanto é verdade a demanda aludida que o Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal (Fórum Animal), por meio da sua Frente Legal Animalista, promove neste corrente (2022) um curso, com sua primeira fase executada no mês de março, para os pré-candidatos ao cargo de Deputado estadual e federal e para Senador. O curso gratuito e online, chamado de “Animal é compromisso político”[10], entre outros objetivos busca orientar os candidatos quanto à legislação de proteção animal e a apresentação de propostas efetivas que tratem dos temas centrais e essenciais para a garantia do bem-estar de todas as espécies, perpassando pela questão do abandono animal, dos animais explorados para tração, dos animais silvestres prejudicados pela destruição ambiental, entre outros.
Em conclusão, a defesa dos direitos, dignidade e bem-estar dos animais é um fato, que vem tomando cada vez mais espaço no debate social, cujos pontos mais urgentes precisam ser tratados com celeridade pelos agentes públicos, no sentido de conduzirem a contenda de maneira temperante e mais ativa. Por esta razão, a pauta pertinente ao acolhimento e resgate dos animais em situação de vulnerabilidade precisa ser tratada com bastante atenção, onde o envolvimento da Sociedade Civil neste cenário é crucial.
“Os Fundos” de proteção e bem-estar animal, que podem ser aplicados no formato de editais e chamamentos públicos[11] - como os exemplos que anexamos ao final deste artigo - são um caminho acertado, diligente e zeloso para com os animais e, ao mesmo tempo, para com os cidadãos que bradam, mais e mais, por uma solução célere e pujante deste problema, já que a maioria das Entidades de Proteção e Protetores Independentes, sem suporte e apoio financeiro, já não estão mais conseguindo absorver a demanda, dado a quantidade de animais que necessitam de resgate e acolhimento, inclusive, por parte de operações e diligências das forças de segurança de cada Estado. Portanto, a parceria entre o ente público e este setor da sociedade civil precisa ser estabelecida de forma breve e contundente.
Numa rápida e breve pesquisa pelas redes sociais é possível não só compreender a importância e relevância do trabalho destas Entidades e Protetores Independentes, como também, a necessidade urgente de destinação de recursos e suporte técnico – que será demandado por meio dos editais - para que haja, de forma mais célere, a resolução para o problema atual da salvaguarda dos animais em situação de vulnerabilidade, de nosso país.
[1] http://www.meioambiente.mg.gov.br/noticias/4306-semad-inicia-medidas-para-minimizar-abandono-da-fauna-domestica-agravado-na-pandemia
[2] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
[3] https://vegazeta.com.br/poder-publico-deve-zelar-pelo-bem-estar-dos-animais-em-situacao-de-abandono-e-maus-tratos/
[4] https://www.ibirite.mg.gov.br/abrir_arquivo.aspx/Lei_2249_2019?cdLocal=5&arquivo={DE16BECC-D8AE-CBAD-0BC0-03AA2BCCD2DE}.pdf
[5] https://www.instagram.com/p/CcjTtYOOZnQ/?igshid=YmMyMTA2M2Y=
[6] https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=12798874
[7] https://www.animal-ethics.org/declaracao-consciencia-cambridge/
[8] https://globoplay.globo.com/v/10491382/?s=0s
[9] https://www.poder360.com.br/agronegocio/pecuaristas-fecham-conta-por-divergencia-com-o-bradesco/)
[10] https://forumanimal.org/inscreva-se-no-curso-gratuito-para-pre-candidatos-as-eleicoes-de-2022/
[11] https://www.pomerode.sc.gov.br/downloads/Editais/Editais/Edital%20de%20Chamamento%20P%C3%BAblico%20-%2001-2021%20-%20Bem%20estar%20animal.pdf
https://www.rioverde.go.gov.br/wp-uploads/2021/06/EDITAL-chamamento-publico-002-2021-FMMA-2021-pronto.pdf
Comentarios